|
No dia doze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito, no Cartório Notarial deste concelho de Oliveira de Azeméis, perante mim, Margarida Maria Rodrigues Gago da Câmara, Notária deste Cartório, compareceram como outorgantes: - Lindolfo Moreira Ribeiro da Silva, casado, natural da freguesia de Cesar, concelho de Oliveira de Azeméis, e aí residente, na rua Villa Cesari, BI 976739 de 6/12/1990. - Domingos de Oliveira Queirós, casado, natural da freguesia de Cesar, concelho de Oliveira de Azeméis, onde é residente na rua Dr. Portal e Silva, BI 5631678 de 1/06/1994. - Manuel Emídio Soares da Costa, casado, natural da freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, residente na rua Central da Naia, freguesia de Cesar, BI 4906015. - Carlos Manuel Costa Gomes, casado, natural da freguesia de Cortegaça, concelho de Ovar, residente em Ameixieira, freguesia de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis, carta de condução Av – 1200256 emitida em 2/06/1997, pela Direcção Geral de Viação de Lisboa. - Élia Maria de Lima Correia da Silva, casada, natural de Cesar onde reside na rua 5 de Outubro, BI 9843598.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos respetivos bilhetes de identidade atrás mencionados, todos passados pelos serviços de Identificação Civil de Lisboa, à excepção de Carlos Manuel Costa Gomes, mencionado em quatro lugar, o qual verifiquei pela exibição da sua carta de condução, também atrás referida. E por eles foi dito: Que por esta escritura constituem uma associação sem fins lucrativos, denominada, “Villa Cesari - Associação de Cultura e Desporto de Cesar, com sede no lugar da Igreja, freguesia de Cesar, concelho de Oliveira de Azeméis, cujo objeto consiste na dinamização e fomento de atividades culturais e desportivas, levantamentos culturais, etnográficos e patrimoniais, manifestações de arte, biblioteca, educação musical e desenvolvimento de modalidades desportivas e educação física. Que esta associação deverá reger-se pelos estatutos constantes de documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64 do notariado, cujo conteúdo é perfeitamente conhecido por todos os outorgantes e que fica a fazer parte integrante desta escritura. Assim o disseram e outorgaram.
|